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Tramita
na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 1763/25,
que propõe a tipificação
da violência obstétrica como crime, com penas que podem chegar
a 15
anos de prisão, conforme a gravidade do dano causado. A
proposta é de autoria do deputado federal José Guimarães (PT) e
ainda será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher,
Saúde
e Constituição
e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de seguir para votação em
plenário.
Atualmente, a violência obstétrica não
possui tipificação específica na legislação penal, sendo enquadrada em crimes
genéricos, como lesão corporal, maus-tratos ou homicídio culposo.
Na justificativa do projeto, Guimarães afirma que o objetivo é coibir práticas
que contrariem as boas condutas médicas e que provoquem danos físicos ou
emocionais às mulheres.
O texto estabelece diferentes penas,
de acordo com a gravidade da conduta:
·
Detenção de um a três anos e multa nos casos de violação da integridade
corporal, por meio de manobras, técnicas ou procedimentos em desacordo com
normas da autoridade de saúde;
·
Reclusão de dois a seis anos e multa quando houver incapacidade para
atividades habituais por mais de 30 dias, risco de vida à gestante,
parturiente, puérpera ou ao nascituro, debilidade permanente do sistema
reprodutivo ou aceleração indevida do parto;
·
Reclusão de três a oito anos nos casos de perda ou inutilização de
membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto;
·
Reclusão de cinco a quinze anos quando a conduta resultar em morte,
ainda que sem intenção, nos casos de negligência ou assunção de risco;
·
Detenção de um a dois anos e multa em situações de ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem, ridicularização ou
qualquer prática que cause dano à saúde psicológica e à autodeterminação da
mulher.
Diretrizes de atendimento
O projeto também define normas para a
assistência no pré-natal, trabalho de parto, parto, nascimento e
puerpério. Entre as principais diretrizes estão:
·
Orientações
sobre saúde reprodutiva, planejamento familiar, cuidados com o recém-nascido e
informações sobre métodos de parto;
·
Elaboração
e respeito ao plano de parto, conforme protocolos e
indicações clínicas;
·
Direito
de escolha pela cesariana a partir da 39ª semana de gestação;
·
Garantia
da presença de acompanhante de livre escolha;
·
Acesso
a métodos farmacológicos
e não farmacológicos para alívio da dor;
·
Contato imediato entre mãe e bebê, salvo impedimento
clínico;
·
Assistência
em casos de intercorrências durante o parto;
·
Acompanhamento
do estado
emocional e mental da puérpera.
Caso seja
aprovado, o marco legal da assistência humanizada ao parto
será de cumprimento obrigatório em hospitais públicos e privados.
Segundo José Guimarães, a adoção dessas normas pode contribuir para a redução
da morbidade materna, qualificação da assistência à saúde e
melhor aplicação dos recursos no

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